1 - STJ Direito autoral. ECAD. Legitimidade. Autor estrangeiro. Filme. Exibição.
«O ECAD, para cobrar a contribuição devida a autor estrangeiro, deve atender à exigência legal (Lei 5.988/73, arts. 103, § 2º e 105, parágrafo único). ... ()
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2 - TJSP Apelação com revisão. Responsabilidade civil. Direito autoral. Obra musical. Hino de clube de futebol. Alegação do clube/apelante de que haveria um segundo autor além do falecido esposo da ora apelada. Descabimento. Provas carreadas aos autos demonstrando ser o marido da autora o único autor da música. Remessa do co-autor às vias ordinária para reclamar sua eventual parcela nos frutos. Relevante participação do falecido na história da agremiação evidenciada. Indenizatória procedente. Recurso desprovido.
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3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Divulgação do disco com ausência do nome de autor da música. Indenização devida. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 5.988/73, art. 25, II.
«Divulgado o disco sem o nome de um dos autores da composição musical, tem o lesado direito de ser indenizado pela omissão. Lei 5.988/73, art. 25, II.... ()
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4 - TJSP Direito autoral. Composição musical. Hino de importante clube de futebol. Alegação do clube apelante de que haveria um segundo autor. Inocorrência da divisão da indenização em duas partes. Co-autor que responde por codinome e nem se sabe se existe. Remessa ao futuro de eventual demanda deste contra a apelada, viúva do compositor, para acertamento das respectivas partes ideais. Postulação de direito alheio em nome próprio. Impossibilidade. Considerações do Des. Roberto Solimene sobre o tema. CPC/1973, art. 6º. Lei 9.610/98, art. 103, parágrafo único.
«... Os docs. de fls. 22, 27 e 49, dados veiculados pelo sítio oficial do clube na internet, o disco de vinil reprografado nos autos, todas estas provas incontroversas, trazem o nome do marido da apelada como autor da música em apreço, assim provado o dever de indenizar, remetendo-se eventual co-autor (Sapo) também às vias ordinárias para reclamar sua (quem sabe?) parcela nos frutos. O clube, de per se, todavia, não detém legitimidade para reclamar a meação do que tem seu nome ao lado do nome de Renato Silva, nem mesmo para reter parte do pagamento em proveito daquele, naquilo o que seria sua respectiva parcela na composição, seja porque sobredita providência reclamaria prova em autos próprios e absoluta prevalência do princípio do contraditório, seja porque a reclamação, por vias transversas, afrontaria o disposto no CPC/1973, art. 6º: a ninguém é dado postular em nome próprio direito de outrem. ... (Des. Roberto Solimene).... ()