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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.4800

1 - STJ Administrativo. Profissão. Sociedade. Plano de saúde. Seguro saúde. Pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. Autorização de funcionamento. Necessidade de registro perante o Conselho Regional de Nedicina - CRM. Conselho Regional de Odontologia - CRO, conforme o caso. Lei 9.656/1998, art. 8º, I. Medida Provisória 2.177-44/2001. Lei 6.839/1980. Lei 10.185/2001, art. 2º.


«2. Após a vigência da Medida Provisória 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98. 3. O Lei 9.656/1998, art. 8º, I exige registro perante os Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, como condição para obter autorização de funcionamento, das empresas que operam com PLANOS ou com SEGUROS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 4. Recurso especial não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.4700

2 - STJ Administrativo. Ensino. Instituições de ensino. Regulamentação. Competência da União. Profissão. Conselho Regional de Odontologia - CRO. Poder de polícia em relação a profissão e não regulamentação da profissão. Pós-graduação e especialização. Registro. Lei 4.324/64, arts. 2º, 4º, «d e 11, «a e «c.


«À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo do Conselho Nacional de Odontologia que invada essa área da competência administrativa. Em face do princípio da legalidade, assentou o E. STF: «O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões-dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional (RE 94.441/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 07/10/1983). A manutenção do ato coator conduziria ao extremo de se admitir que os Conselhos Profissionais pudessem estabelecer e escolher quais as instituições de ensino superior que teriam os seus graduados registrados junto àqueles conselhos.... ()

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