1 - STJ Honorários advocatícios. Convenção em contrato. Execução. Reserva de valor. Ilegitimidade da parte exeqüente. Aplicação do Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º.
«Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de valor. No caso, havendo os exeqüentes pleiteado a reserva de valor, correto o Tribunal de origem ao concluir pela ilegitimidade da parte.... ()
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2 - STJ Honorários advocatícios. Convenção em contrato. Reserva de valor. Ilegitimidade da parte exeqüente. Lei 8.906/94, art. 22, § 4º. Aplicação. CPC/1973, art. 20.
« Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de valor. No caso, havendo os exeqüentes pleiteado a reserva de valor, correto o Tribunal de origem ao concluir pela ilegitimidade da parte.... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO.
Mandato. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução movida pela advogada do embargante. Inconformismo da embargada. Não acolhimento. Restou incontroversa a contratação da embargada pelo embargante para ajuizamento e acompanhamento da ação previdenciária. Outrossim, foram ajustados honorários correspondentes a 30% sobre o valor total da condenação do requerido INSS. O embargante não se insurge em face do percentual de 30% fixado, mas sim com relação à base de cálculo. Interpretação do contrato e cláusula contratual questionada, não dá conta de que tenha sido estipulada a cobrança de honorários de 30% sobre os valores recebidos por meio da antecipação de tutela. Com efeito, quisesse a embargada estipular honorários de 30% sobre os valores recebidos por meio da tutela antecipada, cumpria a ela, minimamente, ter estipulado especificamente tal convenção em contrato, o que, todavia, não aconteceu. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()