1 - STJ Tributário. ICMS. ISS. Corte de papel. Incidência única do ISS. Precedente do STJ.
«... Entendo que, na espécie, restou contrariado o disposto no Decreto-lei 406/1968, art. 8º, § 2º, pois é requisito para a incidência do ICM que ocorra o fornecimento de mercadoria pelo estabelecimento que presta serviço, circunstância que não ocorre no caso em comento. Por outro lado, diversamente do decidido, entendo que a atividade empresarial em questão - corte de papel por encomenda de terceiro - constitui fato imponível de ISS, a teor do disposto no Decreto-Lei 406/68, e não de ICMS. Compartilho, a propósito, do judicioso entendimento consignado no acórdão proferido no julgamento do REsp 123.558, (relator Ministro Milton Luiz Pereira), cuja ementa tem o seguinte teor: ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()
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2 - STJ Tributário. ICMS. ISS. Corte de papel. CF/88, art. 155, I, «b, IX, «b. Lei Complementar 56/1987. CTN, art. 46. Decreto-lei 406/1968 (Lista anexa - item 72). Decreto-lei 834/1968. Incidência única do ISS.
«Serviços de corte do papel, prestados por encomenda de terceiro, competindo à empresa unicamente executar o labor contratado no exclusivo interesse do encomendante, sem a típica atividade da comercialização, não se confunde com a circulação de mercadorias, que tem fato imponível autônomo (ICMS). A atividade econômica subjacente prende-se ao interesse do terceiro (encomendante), servindo para a configuração tributária da sua responsabilidade e não do prestador de serviço específico (corte de papel), com a incidência do ISS. À palma, pois, no caso, a incidência do ISS e não do ICMS.... ()