1 - STJ Crime plurisubjetivo. Conceito.
«Crime plurisubjetivo é aquele que exige, para a realização do tipo penal, a participação de dois ou mais agentes, todos tendendo a um fim único.... ()
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2 - TAMG Extorsão. Crime plurisubjetivo. Caracterização. Tentativa. Considerações sobre o tema. CP, arts. 14, II e 158.
«... Ora, o delito descrito pelo CP, art. 158 encerra um crime plurissubsistente, ou seja, a conduta típica apenas se esgota com a reunião de diversos atos, o que, na espécie, não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do ora apelante.
Nesse norte, para que o crime reunisse todos os elementos constitutivos da figura típica, seria necessário que, ao lado do constrangimento perpetrado pelo agente - mediante violência ou grave ameaça - e com o intuito de obtenção de vantagem econômica, houvesse a efetiva limitação da liberdade individual da vítima, de modo que esta fizesse, tolerasse ou deixasse de fazer algo fora dos marcos de atuação do querer individual.
Sobre o assunto, confira-se a lição do ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso:
«Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, esse é crime de perigo (Lições de Direito Penal, rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro: Forense, 1989, v. 1, p. 362).
«In casu, a vítima não chegou a ter sua liberdade individual limitada ou restringida pelo constrangimento perpetrado pelo apelante, embora carreado de graves ameaças à sua pessoa e à sua família. Ao contrário, tão logo recebidas as ameaças, acionou a Polícia Militar, que, em brilhante operação, logrou êxito em surpreender o apelante e seus comparsas no momento posterior ao recebimento da indevida vantagem patrimonial. ... (Juiz Antônio Armando dos Anjos).... ()