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demolicao de edificio irregular
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Doc. LEGJUR 137.8133.9000.3600

1 - STJ Ambiental e administrativo. Infração administrativa. Demolição de edifício irregular. Auto-executoriedade da medida. Lei 9.605/1998, art. 72, VII (demolição de obra). Peculiaridades do caso concreto. Interesse de agir configurado.


«1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesse processual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste na condenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem como à indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente em razão da construção de prédio na margem do «Rio Chumbo, área de preservação permanente. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.8300

2 - STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Administrativo. Infração administrativa. Demolição de edifício irregular. Auto-executoriedade da medida. Lei 9.605/98, art. 72, VIII (demolição de obra). Peculiaridades do caso concreto. Interesse de agir configurado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 7.347/85, art. 1º, I.


«Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. Mesmo que a Lei 9.605/1998 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (CF/88, art. 5º, XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do Lei 9.605/1998, art. 72, VIII. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. Recurso especial provido.... ()

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