1 - TRT2 Tributário. Desconto tributário. Imposto de renda. Omissão da sentença condenatória. Legitimidade do desconto na execução trabalhista. Lei 8.541/92, art. 46.
«O silêncio da sentença condenatória em relação à permissão para o desconto do imposto de renda não forma coisa julgada no sentido de impedir o recolhimento do tributo, configurando mera omissão que atrai a incidência da norma cogente contida no Lei 8.541/1992, art. 46, cuja aplicação, em face da inexistência de decisão em sentido contrário com trânsito em julgado, é obrigatória. Apelo do exeqüente ao qual se nega provimento para o fim de confirmar a decisão que ordenou o desconto do imposto de renda.... ()
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2 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Defeito na prestação de serviço bancário. Falta de resgate de aplicação financeira que acarretou o pagamento de tributo federal com atraso. Perda do desconto concedido pelo Programa de Recuperação Fiscal. Negligência do banco evidenciada. Necessidade de ressarcimento do valor correspondente ao desconto tributário. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
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3 - TRT2 Tributário. Desconto tributário. Imposto de renda. Incidência sobre juros. Os juros não representam indenização, mas rendimento do capital. Decreto 3.000/1999, art. 55, XIV e Decreto 3.000/1999, art. 56 (RIR).
«O imposto de renda incide sobre o principal e a correção monetária. Os juros são rendimento do capital e têm a incidência do imposto de renda (Decreto 3.000/1999, art. 55, XIV do RIR). O imposto de renda incide não só sobre os juros, mas também sobre os rendimentos, inclusive a correção monetária (Decreto 3.000/1999, art. 56 do RIR). Incidirá o imposto de renda de acordo com o que a lei definir como rendimento. ... ()
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4 - TRT2 Tributário. Desconto tributário. Juros de mora. Juros moratórios. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência de imposto de renda. CCB/2002, art. 404, parágrafo único. CTN, art. 43, I e II. Lei 7.713/1988, art. 12-A. Lei 12.350/2010.
«O CCB/2002, art. 404, «caput e parágrafo único2, ao classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo patrimonial (CTN, art. 43, I e II), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal.... ()