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Doc. LEGJUR 636.4054.5542.8310

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO - SAÍDA DA LOJA. ABORDAGEM VEXATÓRIA.


Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4863.9015.6800

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial. Autores que sofreram abordagem abusiva por parte do segurança da ré. Depoimentos de testemunhas neste sentido. Indenização devida. Fixação, entretanto, em valor inferior ao requerido pelos autores. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7324.7100

3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Hipótese que a constituição protege a propriedade e a dignidade da pessoa. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Não há dúvida de que os estabelecimentos comerciais, tais sejam o tipo de produtos que vendem e o movimento de suas portas de saída, podem e devem aprecatar-se contra furtos, organizando sistema de segurança, com vigias, controle televisionado, dispositivos magnetizados de alarme, etc. Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade. A Constituição, protege a propriedade, mas também quer seja respeitada a dignidade da pessoa. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7324.7000

4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Dispositivo de segurança a indicar mercadoria furtada. Atenção pública e necessidade de mostrar seus pertences para demonstrar o equívoco caracterizam constrangimento. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.


«O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.6200

5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial. Negligência dos funcionários da loja em retirar o dispositivo de segurança da mercadoria adquirida pela consumidora. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 2.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. Precedentes da 4ª Turma.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1001.3600

6 - TJPE Responsabilidade civil. Disparo de alarme antifurto. Esquecimento do dispositivo de segurança no produto adquirido. Constrangimento desnecessário ao consumidor. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização. Cabimento.


«Em que pesem as razões apresentadas pela empresa recorrida, o disparo indevido de alarme antifurto é acontecimento que causa mais do que um simples aborrecimento, pois, não há dúvida de que ser abordado na saída de um estabelecimento comercial em razão de conduta ilegal não perpetrada, expõe o consumidor à situação vexatória, sobretudo em circunstâncias como as que ocorreram na hipótese, com a revista nas bolsas e sacolas na frente dos demais clientes e transeuntes, impondo injustificadamente constrangimento e humilhação aos recorrentes, um deles, inclusive, contando com mais de 60 (sessenta) anos à época do evento. Ainda que os prepostos da empresa recorrida supostamente tenham agido de forma cortês e respeitosa, como ela afirma terem sido treinados para assim proceder em casos desse jaez, houve falha no serviço prestado pela empresa, porquanto, se o alarme soa indevidamente, em virtude da negligência dos seus funcionários, que não retiraram o dispositivo do produto vendido, a responsabilidade é do comerciante, restando indubitável os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa recorrida, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, fazendo jus os consumidores à compensação indenizatória. Com efeito, se é exercício regular do direito da empresa conter dispositivos de segurança em suas mercadorias, assim como seguranças ostensivamente posicionados em suas dependências para evitar furtos, também é certo que não deve abusar de tal direito, utilizando-se de toda a cautela no trato com os seus clientes para evitar situações constrangedoras e desnecessárias. O valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a impor efetivamente sanção ao causador do dano e, ao mesmo tempo, propiciar à parte lesada compensação pelo dano sofrido sem que tal implique enriquecimento ilícito, mostrando-se cabível, diante das peculiaridades da espécie, fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do presente arbitramento, com incidência de juros a partir do evento danoso.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7324.6900

7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Desnecessidade da prova da humilhação. Circunstância de a mesma pessoa ter passado por outras situações semelhantes. Comportamento adequado dos seguranças. Irrelevância. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Para a presença do dano moral não se exige a prova da humilhação sofrida pela autora, pois isso decorre de um juízo da experiência. O fato de que a mesma pessoa já passara por outras situações igualmente vexatórias e somente agora reclamou, não significa que a sua dor seja menor ou deva ser desprezada, pois muito bem pode ter acontecido - aliás, foi isso o que ela disse no seu depoimento - que a final se tenha esgotado a sua natural tolerância, reforçando a idéia de abuso o fato repetir-se sem qualquer providência da empresa para a melhoria do seu equipamento de segurança. Também não é motivo de escusa da ré o fato de os seguranças terem tido comportamento adequado para as circunstâncias: ainda que gentis, a agressão já estava no alarme falso. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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