Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Responsabilidade civil. Disparo de alarme antifurto. Esquecimento do dispositivo de segurança no produto adquirido. Constrangimento desnecessário ao consumidor. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização. Cabimento.
«Em que pesem as razões apresentadas pela empresa recorrida, o disparo indevido de alarme antifurto é acontecimento que causa mais do que um simples aborrecimento, pois, não há dúvida de que ser abordado na saída de um estabelecimento comercial em razão de conduta ilegal não perpetrada, expõe o consumidor à situação vexatória, sobretudo em circunstâncias como as que ocorreram na hipótese, com a revista nas bolsas e sacolas na frente dos demais clientes e transeuntes, impondo injustificadamente constrangimento e humilhação aos recorrentes, um deles, inclusive, contando com mais de 60 (sessenta) anos à época do evento. Ainda que os prepostos da empresa recorrida supostamente tenham agido de forma cortês e respeitosa, como ela afirma terem sido treinados para assim proceder em casos desse jaez, houve falha no serviço prestado pela empresa, porquanto, se o alarme soa indevidamente, em virtude da negligência dos seus funcionários, que não retiraram o dispositivo do produto vendido, a responsabilidade é do comerciante, restando indubitável os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa recorrida, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, fazendo jus os consumidores à compensação indenizatória. Com efeito, se é exercício regular do direito da empresa conter dispositivos de segurança em suas mercadorias, assim como seguranças ostensivamente posicionados em suas dependências para evitar furtos, também é certo que não deve abusar de tal direito, utilizando-se de toda a cautela no trato com os seus clientes para evitar situações constrangedoras e desnecessárias. O valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a impor efetivamente sanção ao causador do dano e, ao mesmo tempo, propiciar à parte lesada compensação pelo dano sofrido sem que tal implique enriquecimento ilícito, mostrando-se cabível, diante das peculiaridades da espécie, fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do presente arbitramento, com incidência de juros a partir do evento danoso.... ()
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