1 - TST Recurso de revista. Fato novo. Documento apresentado com os embargos de declaração. Revista não conhecida. Súmula 8/TST. Súmula 297/TST. CF/88, art. 5º, II e LIV. CPC/1973, art. 462. CLT, art. 896.
«III. Quanto à arguição de fato novo, a insurgência igualmente não merece prosseguimento. Não há violação do CPC/1973, art. 462, pois se extrai do julgado que o documento apresentado pela Reclamada somente por ocasião dos embargos declaratórios opostos perante a Corte Regional não se refere a fato posterior à sentença. Logo, a recusa do Colegiado de origem em conhecer do referido documento e a examinar a arguição de fato novo não caracteriza afronta à Súmula 8/TST. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de afronta ao CF/88, art. 5º, II e LIV. Recurso de revista de que não se conhece.... ()