1 - STJ Recurso especial. Recurso extraordinário. Hermenêutica. Princípio da hierarquia das leis. Enfoque constitucional ou infraconstitucional dados pelo acórdão recorrido. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Súmula 126/STJ.
«... Antes de se examinar a hipótese dos autos, é importante uma breve digressão quanto ao cabimento dos recursos derradeiros na instância extraordinária, pois devido à natureza analítica da Constituição Federal Brasileira não raras vezes nos deparamos com disposições equivalentes a nível constitucional e infraconstitucional, o que permite ao julgador, muitas vezes, fundamentar suas decisões pormenorizadamente quer na CF, quer na legislação ordinária.
Desta forma, considerando a opção do legislador constituinte pela repartição da competência entre o STJ e o STF em torno do recurso especial e do recurso extraordinário, não se pode perder de vista que o cabimento de um ou outro recurso depende exclusivamente do enfoque dado pelo Tribunal de origem ao tema, e não necessariamente da matéria em discussão.
Assim, pode o Tribunal de origem examinar determinada questão unicamente pela ótica constitucional, ainda que se trate de tema previsto em legislação ordinária. Tal hipótese ocorre quando é cotejada a norma infraconstitucional com a Constituição, sendo, cabível, desta forma, apenas o recurso extraordinário.
Diferentemente, quando o aresto impugnado impugnado, além de fundamentar sua convicção na Carta Magna, vale-se também de argumentos constantes do ordenamento infraconstitucional, são cabíveis e indispensáveis tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, sob pena de aplicação da Súmula 126/STJ.
Na hipótese dos autos, para o relator do acórdão embargado, é descabida a interposição do recurso especial, pois tem o julgado recorrido fundamentação de índole eminentemente constitucional, consubstanciada no princípio da hierarquia das leis o qual, contudo, também é regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - Decreto-lei 4.657/42.
Destaco que, ao contrário do que defende a ora embargante, não se disse que a matéria dos autos - confronto entre lei ordinária e lei complementar - é constitucional, mas sim o enfoque dado pelo Tribunal «a quo. (...) Contudo, observadas as premissas acima estabelecidas e verificando-se a ótica constitucional do aresto recorrido, conforme o entendimento do acórdão embargado, chega-se à inevitável conclusão de que não merecem ser admitidos estes embargos de divergência. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()