1 - TJRJ Consumidor. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços. Excesso de convidados em festa de casamento. Descumprimento do ônus probatório. Manutenção da sentença. CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 2º, II.
«Ab initio, forçoso reconhecer a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no Lei 8.078/1990, art. 3º, caput. In casu, narra a parte autora contratou os serviços da parte ré, nos termos da proposta de fls. 21/23, para a realização da festa de casamento de sua filha, que contou com 250 convidados, contudo, cerca de oito meses após o evento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 18.857,00, a título de convidados excedentes. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de tal dívida e compensação por danos morais. Em contrapartida, sustenta a parte ré que efetivamente houve o alegado excesso de convidados, motivo pelo qual formula pedido contraposto de cobrança do valor devido. Ab initio, necessário pontuar, como bem delineou o patrono da parte autora, que a cláusula 5 da avença firmada entre as partes previa que o montante relativo a eventuais convidados excedentes deveria ser quitado após o evento, o que definitivamente não ocorreu. Frise-se, ainda, nesse passo, que a testemunha arrolada pela parte autora (fls. 95/96) declarou que esteve com o representante da parte ré no dia seguinte ao evento, juntamente com a parte autora, pois foram retirar objetos utilizados na festa e deixados no local, e que em nenhum momento foi mencionada a ocorrência de excesso de convidados e tampouco de qualquer valor devido pela demandante. Assim como a testemunha supramencionada, outra depoente arrolada pela parte autora (fls. 44/45) declarou não ter percebido o alegado excesso de convidados na festa, acrescentando, ainda, a ausência de controle na entrada. Desse modo, muito embora a produtora do evento, então funcionária da parte ré, tenha afirmado a existência de excesso de convidados, tal depoimento restou isolado nos autos e desprovido de prova documental hábil a corroborar tais alegações (fls. 94/95). Além disso, a suposta proposta de acordo formulada pela parte autora, além de não importar em confissão, ao contrário do que tenta fazer crer a parte ré, não restou evidenciada nos presentes autos, porquanto irrelevante o documento de fls. 60, produzido de forma totalmente unilateral pela parte ré. ... ()