1 - STJ Ação monitória. Extinção do processo monitório. Prescrição afastada pelo tribunal a quo. Recurso. Apelação. Causa madura. Aplicação do CPC/1973, art. 515. Questão do imediato julgamento. Matéria que compete ao juízo a quo. Necessidade de instrução probatória. Recurso especial. Matéria probatória. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.
«2. Em regra, o afastamento da prescrição pelo Tribunal ad quem permite-lhe julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença, desde que a causa se encontre suficientemente «madura, sendo certo que a convicção acerca de estar o feito em condições de imediato julgamento compete ao Juízo a quo, porquanto a completitude das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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2 - TJSP Monitória. Títulos prescritos. Ajuizamento com base em cheques que perderam a eficácia executória. Suficiência. Desnecessidade da demonstração da «causa debendi. Alegação de inexigibilidade por se tratarem de produto de crime (roubo de talonário). Admissibilidade. Instauração de incidente de falsidade onde comprovada tal afirmação. Embargos à ação monitória julgados parcialmente procedentes para declarar a extinção do processo monitório e a improcedência da reconvenção ofertada. Recursos de ambas as partes desprovido.
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3 - STJ Ação monitória. Extinção do processo monitório. Prescrição afastada pelo tribunal a quo. Recurso. Apelação. Causa madura. Aplicação do CPC/1973, art. 515. Questão do imediato julgamento. Matéria que compete ao juízo a quo. Necessidade de instrução probatória. Recurso especial. Matéria probatória. Consideraçõeso do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Tribunal, afastando a prescrição, adentrar o exame do mérito da causa. ... ()