1 - STJ Administrativo. Certidão. Finalidade da certidão. Alcance da exigência. Lei 9.051/95, art. 2º. CF/88, art. 5º, XXXIV, «b.
«O Lei 9.051/1995, art. 2º foi concebido para regulamentar o CF/88, art. 5º, XXXIV, «b. Ele simplesmente determina que o requerente «faça constar (do requerimento) esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. O dispositivo legal não outorga ao destinatário do requerimento a faculdade de avaliar tais finalidades e razões. Do contrário, estaria transformando a Administração em árbitro e condutor da defesa do interessado. Não se pode esquecer que o dever de o Estado fornecer certidões é corolário de um outro princípio constitucional: o da publicidade. Bem por isso, os limites ao direito de obter certidões devem ser encarados estritamente. Ao dizer que a certidão servirá para esclarecimento de situação em que se vê envolvido a defesa de seus direitos perante a OAB, o requerente satisfaz as exigências contidas no Lei 9.051/1995, art. 2º.... ()
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2 - STJ Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Direito à obtenção de certidões do poder público. Fiscalização das verbas direcionadas à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná. Pedido genérico. Descumprimento da Lei 9.051/1995.
«1. A Lei Fundamental garante o direito à obtenção de certidões em repartições públicas para a «defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIII) e o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF/88, art. 5º, XXXIV). ... ()
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3 - TJRJ Certidão. Pedido. Terceiro interessado. Lei 8.159/91, art. 4º. Lei 9.051/95, art. 2º. CPC/1973, arts. 141, V e 155, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XXXIV.
«A obtenção de certidão, por não se tratar de direito absoluto, demanda o preenchimento de determinados pressupostos, quais sejam: a) a demonstração do legítimo interesse na informação que pretende lhe seja passada por certidão; b) que tais informações não sejam passíveis de sigilo, a ponto de não vilipendiar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; c) o esclarecimento da finalidade da certidão, explicitando as razões para o requerimento, consoante estabelecem os arts. 4º, da Lei 8.159/1991 e 2º, da Lei 9.051/95. ... ()