1 - STJ Desapropriação. Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Justa indenização. Mata atlântica, serra do mar, floresta amazônica brasileira. Inexistência de conversão em bem público. Hermenêutica. Precedente do STF. CF/88, arts. 5º, XXII e XXIV e 226, § 4º. Exegese. Lei 8.629/93, art. 12.
«Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial poderia, assim ser sintetizado: «(...) - A norma inscrita no CF/88, art. 225, § 4º deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo CF/88, art. 5º, XXII, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no CF/88, art. 225, § 4º, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...) (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95).... ()
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2 - STF Competência. Crime ambiental. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Embora seja integrante do patrimônio da União, não é a Mata Atlântica bem da União. Não-violação de interesse direto e específico da União. Mas, apenas, interesse genérico da coletividade. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV e 225, § 4º. Lei 9.605/98, art. 46, parágrafo único.
«O fato de a Constituição Federal estabelecer, no seu art. 225, § 4º, que a Mata Atlântica é patrimônio nacional, não quer dizer que ela seja bem da União e, portanto, não é suficiente para atrair a competência para a Justiça Federal. «O preceito consubstanciado no CF/88, art. 225, § 4º, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. Portanto, não sendo essa Mata de propriedade da União, a competência da Justiça Federal para processar e julgar originariamente o acusado da prática do crime previsto no Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único, por ter em depósito, sem permissão, autorização ou licença do órgão competente, de madeira nativa extraída da Mata Atlântica, só se justificará se essa infração penal acarretar detrimento a interesse da União (CF/88, art. 109, IV). Competência da Justiça comum estadual. CF/88, art. 109, IV e 225, § 4º. Lei 9.605, art. 46, parágrafo único.... ()
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3 - STJ Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Indenização da cobertura vegetal. Direito de propriedade. Florestas e matas. CF/88, arts. 5º, XXII e 225, § 4º. Exegese.
«Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial poderia, assim ser sintetizado: «(...) - A norma inscrita no CF/88, art. 225, § 4º deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no CF/88, art. 225, § 4º, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...) (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95).... ()