1 - TAPR Tributário. ISS. Silvicultura. Atividade não constante da lista de serviços. Taxatividade. Item 36, da lista de serviços da Lei Complementar 56/87. Florestamento e reflorestamento. Abrangência da atividade de silvicultura.
«A atividade da silvicultura está compreendida no item 36, da Lista de Serviços da Lei Complementar 56/87, incidindo sobre ela o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.... ()
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. CE/SC, art. 182, § 3º. Áreas de florestamento e reflorestamento para fins empresariais. Estudo de impacto ambiental. Dispensa. Impossibilidade. CF/88, art. 225, § 1º, IV. Violação caracterizada.
«A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inc. IV do § 1º do CF/88, art. 225.... ()
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3 - STJ Recurso especial. Processual civil. Fundo de investimentos setoriais. Fiset. Decreto-lei 1.376/1974. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Certificados de participação em reflorestamento (CPrs). Exigibilidade. Banco do Brasil. Gestor financeiro. Responsabilidade solidária. Ausência.
1 - A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Banco do Brasil S/A. responde solidariamente pelo resgate dos Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) ou pela equivalente reparação de prejuízos decorrentes da má implantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento financiados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset).... ()
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4 - TST Rurícola. Trabalhador rural. Usina de açúcar e álcool. Prescrição quinquenal. Enquadramento do reclamante como trabalhador urbano. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Lei 4.214/1963, art. 2º. Lei 5.889/1973, art. 2º. CLT, art. 7º, «b. CF/88, art. 7º, XXIX, «b. CLT, art. 11. Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º, I e II e § 5º.
«O critério de identificação do trabalhador rural brasileiro, regra geral, perfila-se pelo enquadramento de seu empregador, conforme estabelecido pela Lei 4.214/1963 e também pela Lei 5.889/1973 (revogando, neste aspecto, tacitamente, o antigo critério metodológico do CLT, art. 7º, «b). Contudo, a jurisprudência tem estabelecido algumas exceções em vista desse critério geral, utilizando, nesses casos, como critério distintivo do trabalhador rural, a natureza das atividades prestadas por ele. A primeira situação excepcional trata dos obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e reflorestamento, que são tidas como industriárias), tem-se decidido que, embora não se enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato, no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I). A segunda situação trata dos casos em que, em virtude da dificuldade de definição das atividades das empresas como rurais ou urbanas – notadamente as agroindústrias -, estipula-se como critério, também, a atividade desenvolvida pelo empregado na dinâmica empresarial. Nessa segunda situação excepcional, e mais precisamente em relação às usinas de produção de álcool e açúcar - caso das Reclamadas -, a SDI-1 desta Corte tem manifestado tal entendimento, destacando que, se a atividade do empregado na empresa agroindustrial é ligada ao setor industrial, será ele enquadrado como urbano; caso contrário, prevalece seu enquadramento como trabalhador rural, conforme diversos precedentes neste sentido. Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão regional que o obreiro desempenhou atividades ligadas diretamente ao setor industrial, ocupando os «cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentação. Desse modo, e consoante iterativa jurisprudência desta Corte, deve ser o Reclamante enquadrado como trabalhador urbano, restando inatacável o acórdão regional neste particular. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()