1 - STJ Tributário. Imposto Territorial Rural - ITR. Isenção fiscal. Município de Itabaiana. Forte seca. Reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Poder Público. Ato declaratória da calamidade pública. Natureza jurídica. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Lei 9.393/96, art. 10, § 6º, I.
«... 2. O ato de decretação de calamidade pública tem efeito meramente declaratório, de maneira que, reconhecida a situação de catástrofe natural em que se encontra a propriedade do recorrido, pode ele se valer do benefício. (...) No julgamento de apelação, asseverou o Tribunal de origem ter sido devidamente demonstrado que a região onde estava localizada a propriedade do recorrido, Município de Itabaiana, havia sido assolada por período extenso de forte seca, encontrando-se ela em situação de calamidade pública. Tal situação foi reconhecida pelo Poder Público, com a edição do Decreto 19.631/1998 e da Portaria 48, de 24/06/98. Diante desse contexto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento de que o ato de decretação de calamidade pública só poderia se dar após a ocorrência do desastre, com efeito meramente declaratório, por meio do qual a Administração reconheceria a existência de um infortúnio decorrente de fato da natureza, envidando esforços para minorar os prejuízos advindos de catástrofes naturais. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()
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2 - STJ Tributário. Imposto Territorial Rural - ITR. Isenção fiscal. Município de Itabaiana. Forte seca. Reconhecimento de estado de calamidade pública pelo Poder Público. Benefício fiscal concedido. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Lei 9.393/96, art. 10, § 6º, I.
«1. Discute-se nos autos se o benefício fiscal previsto no Lei 9.393/1996, art. 10 pode ser aplicado aos fatos geradores do ITR que se aperfeiçoaram antes de decreto que tornou público estado de calamidade na região do Município de Itabaiana. (...) Fosse acolhida a pretensão da recorrente, apenas as situações que se prolongassem para além do decreto ou que ocorressem após a sua edição poderiam ser objeto do benefício, deixando-se para trás aquelas que, embora sujeitas ao mesmo fenômeno climático, já haviam se consolidado no momento da edição do diploma legal, fato que daria ensejo a grande injustiça. Nesse sentido é que a instância a quo destacou que, como o reconhecimento do estado de calamidade pública é decorrência do prolongamento no tempo de estiagem que abrange período necessariamente pretérito ao seu reconhecimento formal pelas autoridades públicas, não se poderia afastar a incidência do benefício, pois a seca não se traduz automaticamente em um estado de destruição que abrange grande porção geográfica, como quer fazer crer a recorrente, mas numa continuidade que impede o imóvel rural de se prestar aos fins econômicos a que se destina, legitimando o abrandamento do imposto devido. ... (Minª. Eliana Calmon).... ()