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lojas autonomas no andar terreo
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Doc. LEGJUR 127.0700.5000.2400

1 - TJRJ Condomínio em edificação. Lojas autônomas no andar térreo. Contribuição condominial. Manutenção do prédio. Sucumbência. Honorários advocatícios. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.336, I. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 22.


«1. Todos os condôminos devem arcar com a manutenção da coisa comum, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.336, I. 2. A lei máxima em âmbito interno do condomínio é a convenção condominial que somente deverá ser aprovada, ou alterada, diante da concordância de 2/3 (dois terços) de todos os condôminos, nos termos do CCB/2002, art. 1.333. 3. Mesmo que não integrantes do condomínio, as lojas localizadas no térreo do prédio se servem das suas dependências, dispondo do acesso, da manutenção do piso da galeria interna, iluminação, limpeza e segurança, devendo arcar com o rateio das despesas de sua manutenção. Outro não é o entendimento no que tange à fachada e à calçada do edifício cujos reparos devem ser custeados também pelos proprietários das lojas do térreo. Precedentes do STJ. ... ()

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