1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Matéria veiculada na internet. Indenização. Hipóteses. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Matéria veiculada na internet. Indenização não reconhecida. Precedentes do STJ.CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. ... ()
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3 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Matéria veiculada na internet. Indenização não reconhecida. Ausência de conteúdo ofensivo reconhecido na instância de orgiem. Matéria de fatos e prova. Súmula 7/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 105, III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.... ()
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4 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Matéria veiculada na internet. Indenização. Natureza não ofensiva reconhecida pela instância de origem. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Súmula 7/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 105, III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. 5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não provido.... ()