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Doc. LEGJUR 210.5260.3232.4230

1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos recursos especiais. Razões do agravo, aviado pela parte autora, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial da ré, tampouco os fundamentos da decisão referente ao recurso especial da autora, no ponto em que não se conheceu da tese de redução dos juros sobre a multa nos mesmos percentuais de redução desta e no ponto em que foram rejeitadas as teses de impossibilidade de incidência de juros sobre o valor consolidado e de não incidência de juros sobre juros. Incidência da Súmula 182/STJ, nesses pontos. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Súmula 284/STF. Tese de redução da multa previdenciária em 20% (vinte por cento). Acórdão recorrido que concluiu pela ausência de interesse de agir, no particular. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisões que julgaram Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.0200

2 - TST Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.


«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença a qual determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 2/2/1989 a 16/12/2011. Logo, incide a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º apenas a partir de 5/3/2009, devendo, nesse período, ser mantida a decisão regional a qual considerou a data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias. Por outro lado, em relação ao período contratual anterior a 5/3/2009, há de ser reformado o acórdão regional a fim de se restabelecer a sentença a qual considerou que os juros e multa previdenciária devem incidir somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da intimação da liquidação da sentença. Quanto à multa moratória, reforma-se também o acórdão regional para fixar a incidência dessa penalidade a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para o pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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