1 - TJRJ Meio ambiente. Crime ambiental. Ocupação de área de preservação ambiental. Absolvição por precariedade da prova ou, alternativamente, por erro de tipo. Pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito tipificado no Lei 9.605/1998, art. 39. Lei 9.605/98, art. 38.
«Materialidade e autoria inequivocamente demonstrada. Prova testemunhal e técnica firmes no sentido de que a área de proteção ambiental permanente, ocupada pelo apelante a título precário, foi por ele degradada, razão pela qual não há como acolher a tese de precariedade da prova. A prova produzida também logrou demonstrar que, pelo menos desde setembro/2005, o apelante tinha pleno conhecimento de que ocupava área de proteção ambiental permanente, sendo notificado de que deveria paralisar o corte de vegetação e as queimadas que foram constatadas pelos fiscais da Secretaria do Meio Ambiente de Cabo Frio, motivo pelo qual, não merece acolhida a tese de erro de tipo. Não há como acolher o pleito de desclassificação do crime para o delito tipificado no Lei 9.605/1998, art. 39, porque a conduta do apelante não se cingiu a «Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade Competente, sua conduta foi muito mais perniciosa, pois destruiu parcialmente floresta preservada permanentemente, como atestam as vistorias realizadas no local (fls. 29, 32/37, 113/115 e 126/126vº), com interferência negativa em Zona de Proteção de Vida Silvestre, cabendo registrar que recuperação natural dos danos constatados somente será possível ao longo dos anos, como restou consignado no laudo de vistoria (fls. 126vº).... ()
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2 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Administrativo e ambiental. Criação de camarões. Carcinicultura. Atividade proibida. Suspensão da atividade e restauração da área. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
«I - Na origem trata-se de ação civil pública visando à suspensão de atividade e restauração de área de preservação ambiental. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para afastar a condenação da parte interessada Adema, nos honorários advocatícios. ... ()