1 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. Nº-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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2 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g. Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.
«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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3 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações de abastecimento de combustível de aeronave. Nr-16, anexo 2, «g. Adicional devido. CLT, art. 193. Súmula 364/TST, I.
«A prova pericial revela que o reclamante, operador de rampa, se ativava em local perigoso, incidindo à espécie a Port. 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO «Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()
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4 - TRT3 Adicional de periculosidade. Aeroviário / aeronauta. Adicional de periculosidade. Permanência na área de risco.
«Se o conjunto probatório produzido nos autos comprova que o reclamante, no exercício da função de operador de rampa, permanecia em área de risco por ocasião do abastecimento de aeronaves, tem ele direito ao adicional de periculosidade, por aplicação do disposto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE.... ()