1 - STJ Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Tributário. Dispensa sem justa causa. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, por mera liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Imposto de renda. Incidência. (precedentes. Resps. 1.102.575/mg; 1.112.745/sp, recursos especiais julgados sob o regime do CPC, art. 543-C).
1 - O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referida exação sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp. 742.848, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp. 644.840, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005).... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Tributário. Dispensa sem justa causa. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, por mera liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Imposto de renda. Incidência. (precedentes. Resps. 1.102.575/mg; 1.112.745/sp, recursos especiais julgados sob o regime do CPC, art. 543-C).
1 - O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referida exação sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp. 742.848, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp. 644.840, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005).... ()
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3 - STJ Processual civil. Recurso especial. Tributário. Dispensa sem justa causa. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, por mera liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Imposto de renda. Incidência. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1102575/mg, dj de 01/10/2009. Julgado sob o regime do CPC, art. 543-C.
1 - «As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2009, recurso especial submetido ao regime dos «recursos repetitivos)... ()
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4 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, a título espontâneo, em reconhecimento a relevantes serviços prestados ao empregador. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Acréscimo patrimonial caracterizado. Exação devida. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39.
«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Tributário. Dispensa sem justa causa. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, por mera liberalidade do empregador. Natureza remuneratória. Imposto de renda. Incidência. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1102575/MG, DJ de 01/10/2009. Julgado sob o regime do CPC/1973,CPC/1973, art. 543-C. Acórdão que afirmou ausência de processo de incentivo à demissão voluntária. Revisão do entendimento. Óbice súmula 7/STJ.
«1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referida exação: (i) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/10/2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14/03/2005); (ii) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/06/2005); (iii) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/09/2005); (iv) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07/03/2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/06/2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/07/2005); (v) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27/06/2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/07/2005); e (vi) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23/08/2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15/08/2005; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/06/2005). ... ()