1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Menor impúbere. Prova do dano na existência do fato. Alegação de que os menores impúberes não sentiram dor alguma pela perda do progenitor. Rejeição. Existência de personalidade jurídica dos menores. CF/88, art. 5º, caput, V e X. CCB/1916, art. 2º. CCB/2002, art. 1º.
«... A prova da ocorrência do dano moral está na existência do fato («in re ipsa»). Confira-se a respeito o REsp 153.155, também de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Nem se alegue, como o faz a recorrida, que os co-autores C. C. F. por serem menores impúberes, não sentiram dor alguma pela perda do progenitor. Tal assertiva equivale a dizer que os referidos autores seriam desprovidos de personalidade jurídica, o que contraria não só a Lei Maior (CF/88, art. 5º, caput), como também o CCB/1916, art. 2º (CCB/2002, art. 1º do vigente Código Civil). ...» (Min. Barros Monteiro).»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação. Perda do progenitor. Empresa de transporte. Fixação em 100 SM para cada menor (R$ 30.000 x 3 = R$ 90.000.00). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Devida a reparação pelo dano moral suportado pelos co-autores incapazes, o seu quantum é de ser determinado preponderantemente em face dos seguintes elementos: I. A situação pessoal dos ofendidos; II. o porte econômico da ofensora; III. a intensidade do constrangimento ou da dor e o grau da culpa. Se, de um lado, pode ser tida como grave a natureza da lesão sofrida pelos demandantes menores impúberes, de outro, cabe levar em conta a situação econômica da ré, que não se apresenta como uma das maiores empresas do setor de transporte no País. Impende, pois, estabelecer o importe da condenação com a qual tenha ela condições de arcar. Daí por que se considera razoável arbitrar a indenização pelo dano moral, na hipótese vertente, em quantia equivalente a cem salários mínimos para cada um dos três demandantes menores, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um, num total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). ... (Min. Barros Monteiro).... ()