1 - STJ Greve de serviço público. Importação. Prejuízo a particular. Inadmissibilidade.
«Ministério da Economia e Fazenda. Certificado. Ausência. O particular não pode ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos. Se não há a realização de vistoria para o desembaraço de mercadorias em decorrência de greve dos servidores, devem as mesmas ser liberadas para que o particular não sofra prejuízo.... ()
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2 - STJ Competência. Conflito negativo. Interesse da União. Crime de falsificação de papéis públicos. Guia de Recolhimento da Receita Federal - DARF. Pagamento do tributo a posteriori. Prejuízo à particular. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 293, V, e § 1º, I.
«1. A suposta fraude ocorrida na guia de pagamento DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal - acarretou prejuízo ao próprio particular, que efetuou novo pagamento do tributo devido, não lesionando, portanto, a Receita Federal, eis que se perfez a arrecadação do valor. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Paulo/SP, ora suscitante.... ()
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3 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Falsidade ideológica/estelionado. Ato cometido, em tese, por autoridade consular, estranho ao seu ofício. Lesão a particular. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.
1 - O funcionário consular fica sujeito à jurisdição local por ato realizado não no exercício de suas funções, se pratica infração comum. Além disso, quando a eventual conduta delituosa só acarreta prejuízo a particular, e não a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.... ()
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4 - STJ Competência. «Habeas corpus. Justiça Federal x Justiça Estadual Comum. Falsificação de documento. Certidão expedida pela Justiça Federal. Uso em compromisso de compra e venda de imóvel. Ausência de violação a interesses, bens ou serviços da união, prejuízo apenas ao particular. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 297 e CP, art. 304.
«1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, ficando afastada a competência fixada pelo CF/88, art. 109, IV. 2. Ao que se tem, os autos dão conta de que não houve intenção ou tentativa de se causar lesão a bens, serviços ou interesses da União. 3. O documento supostamente falsificado (teria sido expedido pela Justiça Federal), entretanto, foi utilizado para fins particulares, ou seja, celebrar compromisso de compra e venda de imóvel. Assim, forçoso reconhecer que não há violação a interesses, bens ou serviços da União, mas, sim, prejuízo a particular, no caso, o promitente comprador do imóvel, motivo porque é competente para apreciar a suposta prática do delito de falsificação de documento a Justiça Estadual. 4. Ordem concedida a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal em questão.... ()