1 - STJ Prisão preventiva. Fundamentação e requisitos. Quadrilha especializada em furtos a bancos. Interceptação telefônica indicando que os réus planejavam outros delitos. Constrangimento ilegal inexistente na hipótese. Precedentes do STJ. CPP, art. 312.
«O CPP, art. 312 preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O decreto cautelar pode ser sucinto, desde que fundamentado de maneira concreta e objetiva. (...) A necessidade da medida constritiva encontra-se lastro na prova que fundamentou o decreto prisional, pois, em poder dos acusados, foram encontrado vários objetos (escada de alumínio, base de madeira, pé de cabra, cinqüenta e quatro brocas de perfuração, transformador elétrico, dentre outros) utilizados na prática de crimes da mesma natureza. As interceptações telefônicas efetuadas pelo juízo processante demonstram que os acusados planejavam outros delitos. Nota-se que as peças investigatórias indicam que os réus pertencem a uma quadrilha especializada em furtos de bancos em todo o país. A garantia da ordem pública, como fundamento do decreto cautelar, está amparado em elementos concretos, atendendo às exigências da lei processual penal. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ... (Min. Paulo Medina).... ()
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2 - STJ Prisão preventiva. Fundamentação sucinta. Possibilidade, desde que de maneira concreta e objetiva. Quadrilha especializada em furtos à bancos. Interceptação telefônica que indica que os acusados planejavam outros delitos. CPP, art. 312.
«O CPP, art. 312 preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O decreto cautelar pode ser sucinto, desde que fundamentado de maneira concreta e objetiva. (...) A necessidade da medida constritiva encontra-se lastro na prova que fundamentou o decreto prisional, pois, em poder dos acusados, foram encontrado vários objetos ( escada de alumínio, base de madeira, pé de cabra, cinqüenta e quatro brocas de perfuração, transformador elétrico, dentre outros) utilizados na prática de crimes da mesma natureza. As interceptações telefônicas efetuadas pelo juízo processante demonstram que os acusados planejavam outros delitos. Nota-se que as peças investigatórias indicam que os réus pertencem a uma quadrilha especializada em furtos de bancos em todo o país. A garantia da ordem pública, como fundamento do decreto cautelar, está amparado em elementos concretos, atendendo às exigências da lei processual penal. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ... (Min. Paulo Medina).... ()