1 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Quadro fático delineado pela instância ordinária. Revisão pelo STJ. Impossibilidade. CPC/1973, art. 541. Súmula 7/STJ.
«... Pela descrição dos fatos, na dicção das instâncias ordinárias, a passageira autora comportou-se como qualquer um diante do assalto, e patente foi a omissão do motorista, inclusive vinculado a um dos meliantes, que mesmo após a saída dos mesmos conduzindo a usuária para lugar ermo, onde foi vítima de estupro, não procurou a polícia imediatamente para relatar o ocorrido e pedir auxílio. E esse quadro, por si só ensejador do dever de indenizar, também não tem como ser revisto, em face do óbice da Súmula 07/STJ. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()
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2 - STJ Processual civil. Improbidade. Tese de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional estabelecido pela Lei 8.429/1992. Afirmação pelo acórdão recorrido de que não havia interesse no ajuizamento da ação cautelar de protesto. Revisão no caso. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a fim de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação por Improbidade Administrativa. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Improbidade. Majoração ilegal da remuneração e posterior transformação em ajuda de custo sem prestação de contas. Dano ao erário. Obrigação de ressarcir o combalido cofre municipal. Restabelecimento das sanções cominadas na sentença.
«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra prefeito, vice-prefeito e vereadores do Município de Baependi/MG, eleitos para a legislatura de 1997/2000, imputando-lhes improbidade pelas seguintes condutas: a) edição das Lei Municipal 2.047/1998 e Lei Municipal 2.048/1999, fixando seus subsídios para a mesma legislatura – em contrariedade a CF/88, art. 29, V, e CF/88, art. 37, XI –, sobretudo porque baseados em dispositivo da Emenda Constitucional 19/1998 não regulamentado; e b) edição, num segundo momento, da Lei 2.064/1999, que suspendeu as leis antes mencionadas e transformou em ajuda de custo os valores majorados às suas remunerações, independentemente de comprovação de despesas, com vigência até a regulamentação pendente. ... ()