1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Manutenção do valor real. Reajuste. Junho de 1997, 1999 e 2000. IGP-DI. Inaplicabilidade. Lei 9.711/98, art. 7º. Lei 8.212/91, art. 3º, parágrafo único, «c. Lei 8.213/91, art. 41, I. Medida Provisória 2.187-13/2001, art. 1º.
«Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do Lei 9.711/1998, art. 7º. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/01. Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Manutenção do valor real. Reajuste. Junho de 1997, 1999 e 2000. IGP-DI. Inaplicabilidade. Lei 9.711/98, art. 7º. Lei 8.212/91, art. 3º, parágrafo único, «c. Lei 8.213/91, art. 41, I. Medida Provisória 2.187-13/2001, art. 1º.
«Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários foram definidos com o advento da Lei 8.213/91, que dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do Lei 9.711/1998, art. 7º. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/01. Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso.... ()