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reconducao ao cargo anterior
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Doc. LEGJUR 103.1674.7331.3800

1 - STF Servidor público. Estabilidade. Aprovação em novo concurso público. Pedido de recondução ao cargo anterior antes do término do estágio probatório. Possibilidade. Mandado de segurança deferido. Precedente do STF. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º.


«Policial Rodoviário Federal, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado Escrivão da Polícia Federal. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. Precedentes do STF.: MS 22.933-DF, Ministro Octávio Gallotti, Plenário, 26/06/98, DJ de 13/11/98. Mandado de segurança deferido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.4500

2 - STF Administrativo. Servidor público estável. Novo concurso público. Estágio probatório concluído. Recondução ao cargo anterior. Impossibilidade. Inexistência de avaliação decorrente do estágio. Irrelevância. Estabilidade adquirida. Precedente do STF. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. CF/88, art. 41, § 4º.


«O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: CF/88, art. 41.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.7100

3 - STF Administrativo. Servidor público estável. Concurso público. Novo cargo. Estágio probatório. Reversão ao cargo antigo. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º.


«Servidor Público, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para novo cargo. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. Precedentes do STF: MS 22.933, Ministro O. Gallotti, Plenário, 26/06/1998, «DJ de 13/11/98; MS Acórdão/STF, Ministro C. Velloso, Plenário, 15/05/2002, «DJ de 14/06/2002.... ()

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