1 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Temas remanescentes. Diferenças salariais. Remuneração por horas trabalhadas. Promulgação, da CF/88 de 1988. Redução de 240 para 220 horas mensais. Manutenção do valor da hora trabalhada. Redução da remuneração mensal.
«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a «adoção do divisor 220 em razão da fixação da jornada constitucional de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF/88, art. 7º, XIII de 1988) não acarretou prejuízo ao autor, que, conforme recibos de pagamento, continuou auferindo a remuneração correspondente às horas laboradas, como bem observado na origem. Constata-se, portanto, que, embora o reclamante não tenha sofrido nenhuma redução no que diz respeito ao valor da hora trabalhada, a alteração constitucional implicou, sim, redução de vencimentos mensais, visto que na decisão recorrida foi reconhecido que o reclamante «continuou auferindo a remuneração correspondente às horas laboradas. Ora, tendo havido redução da carga horária mensal de 240 para 220 horas, bem como a manutenção do valor da hora trabalhada, fica evidente que a remuneração mensal do reclamante sofreu redução, devendo haver, assim, a recomposição do valor da hora trabalhada. É neste sentido o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 396/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, ora aplicado analogicamente: « 396 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial. Mostra-se, portanto, devida a recomposição do valor/hora, de modo a manter a mesma remuneração mensal, motivo pelo qual se constata violação do CF/88, art. 7º, VI (precedentes). ... ()
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2 - STF Seguridade social. Tema 632/STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Previdenciário. Militar aposentado. Ex-combatente. pensão por morte. revisão de ofício. redução da remuneração mensal. ausência de contraditório prévio. Prazo prescricional. Decadência. Alegada ofensa ao ato jurídico perfeito. Lei 9.784/1999, art. 54. Lei 8.213/1991, art. 103-A. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 632/STF - Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a possibilidade de o INSS proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, com fundamento em errônea aplicação da Lei 5.698/1971 pela Administração.... ()