1 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pessoa jurídica. Conceito de renda. Capacidade contributiva. Patamar constitucional. CTN, art. 43, I.
«... A evolução histórica do Imposto de Renda no Brasil destacou três correntes doutrinárias acerca do conceito de renda. Além da teoria da fonte (crédito-produto) e da teoria do acréscimo patrimonial (crédito-incremento patrimonial), há, também, a teoria legalista, que define a renda sempre em função do direito positivo vigente. Adepto desta última teoria, o saudoso mestre Rubens Gomes de Sousa descreveu três exigências para fins de tributação pelo Imposto de Renda, a saber: a) proveniência de fonte patrimonial permanente ou durável integrada no patrimônio do titular; b) capacidade, pelo menos potencial, de reprodução periódica; c) decorrente de uma exploração econômica da fonte produtora pelo seu titular. O cotejo dos elementos acima permite concluir que, «in casu, o conceito de renda tributável alcança apenas o que representa acréscimo patrimonial, tanto do ponto de vista objetivo (satisfação das necessidades do Estado), como do ponto de vista subjetivo (respeito à capacidade contributiva). A capacidade contributiva, não é demais dizer, está hoje alçada ao patamar constitucional. ... (Min. Luiz Fux).... ()