1 - STJ Ministério Público. Sigilo bancário. Suspeita de crime financeiro. Obtenção de informações sobre movimentação financeira de pessoa física e jurídica. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 4.595/64, art. 38. Lei Complementar 105/2001, arts. 1º, §§ 3º, 4º e 7º. CF/88, art. 129, III.
«A suspeita de crime financeiro, calcado em prova de lesividade manifesta, autoriza a obtenção de informações preliminares acerca de movimentação bancária de pessoa física ou jurídica determinada por autoridade judicial com o escopo de instruir inquérito instaurado por órgão competente.... ()
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2 - STJ Administrativo. Sigilo bancário. Suspeita de crime financeiro. Inexistência de direito absoluto à privacidade. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, X e XII. Lei 4.595/1964, art. 38, § 1º. Lei 9.034/1995, art. 2º, III e Lei 9.034/1995, art. 3º, § 3º.
«Doutrina e jurisprudência estão acordes quanto à inexistência de direito absoluto à privacidade, porque pode ser afastada a proteção deste direito quando razões plausíveis superem o direito individual. Avaliação das razões que levam à quebra do princípio com o aval do Judiciário.»... ()
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3 - STJ Sigilo bancário. Direito relativo. Suspeita de crime financeiro. Precedentes do STJ. Lei 4.595/1964, art. 38. Lei Complementar 105/2001, art. 1º § 3º e § 4º e Lei Complementar 105/2001, art. 7º. CF/88, art. 129, III.
«... Ademais, o sigilo bancário não é um direito absoluto, compatibilizando-se com as exceções previstas em lei ou impostas pela necessidade de defesa e salvaguarda do interesse público. Nesse mesmo sentido dessume-se do revogado Lei 4.595/1964, art. 38 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), que previa a quebra de sigilo bancário e fiscal. Deveras, o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como a improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, alícitos fiscais, etc. Esta Corte já adotou o posicionamento acima delineado ao julgar casos semelhantes, senão vejamos: ... (Min. Luiz Fux).... ()