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tratamento de implante dentario
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Doc. LEGJUR 103.1674.7529.8700

1 - TJRS Responsabilidade civil. Profissão. Dentista. Tratamento de implante dentário. Imperícia do dentista. Obrigação de resultado. CCB/2002, art. 186.


«A regra da legislação brasileira é de que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, para a responsabilização destes é necessária a existência de prova de que agiram com culpa. Entretanto, tal regra comporta exceção, na hipótese de o profissional ter assumido obrigação de resultado, caso em que será objetiva sua responsabilidade. «In casu, entendo tratar-se de obrigação de resultado. E assim porque o tratamento procurado pela autora foi corretivo, mas ao mesmo tempo estético, pois se trata de implante dentário. Ora, não se cogita que a requerente se submeteria a tratamento caro e doloroso, bem como que se abalasse inúmeras vezes de sua cidade - Santo Augusto - até Passo Fundo senão lhe tivesse sido prometido resultado satisfatório. Destarte, tenho que restaram provados os dissabores sofridos pela autora, porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento de implante dentário.... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7004.3700

2 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Dano estético. Danos causados por dentista. Obrigação de resultado. Implante dentário. Negligência. Nexo causal comprovado. Quantum. Fixação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tratamento de implante dentário. Imperícia do dentista. Obrigação de resultado. Danos configurados. Dever de indenizar. Quantum. Manutenção.


«1. A regra da legislação brasileira é de que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, para a responsabilização destes é necessária a existência de prova de que agiram com culpa. Entretanto, tal regra comporta exceção, na hipótese de o profissional ter assumido obrigação de resultado, caso em que será objetiva sua responsabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7529.7600

3 - TJRS Responsabilidade civil. Dano moral, material e estético. Profissão. Dentista. Tratamento de implante dentário. Imperícia do dentista. Danos configurados. Dever de indenizar. Quantum. Manutenção. Verba fixada em 60 salários mínimos. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O nexo de causalidade entre o agir do réu e o resultado danoso está consubstanciado no fato de que em decorrência de seu ato imprudente a apelada teve seu tratamento dentário frustrado, bem como restou com seqüelas que a impossibilitam de realizar novo tratamento. Dano material: valor efetivamente desembolsado pela autora para cobrir os gastos com o tratamento. Saliente-se que tanto o dano moral quanto o dano estético são modalidades de danos extrapatrimoniais e podem ser indenizados de forma separada em face de peculiaridades do caso concreto. É o caso dos autos, pois é possível visualizar a separação de ambos, na medida em que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento, ao passo que o dano estético caracteriza-se pela alteração estética da face da autora. Manutenção dos valores arbitrados na sentença «a quo, pois se amoldam às peculiaridades do caso concreto, bem como aos parâmetros balizados por este Órgão Fracionário.... ()

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Doc. LEGJUR 210.9011.0001.9500

4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação de indenização por danos morais cumulada com danos materiais e estéticos. Implante dentário. Clínica odontológica e dentistas. Responsabilidade solidária. Laudo pericial comprovando imperícia e negligência dos dentistas. Responsabilidade configurada. Dever de indenizar demonstrado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento parcial ao recurso especial.


«1 - No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: «(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (CDC, art. 14, caput); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (CDC, art. 14, § 4º); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (CCB/2002, art. 932 e CCB/2002, art. 933), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) (REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). ... ()

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