1 - TJRJ Embargos de devedor. Execução. Título extrajudicial. Cambial. Duplicata. Triplicata sem aceite. Ausência de protesto cambial. Lei 5.474/68, art. 15, II.
«Aceite é a declaração unilateral, facultativa, pela qual o sacado assume a obrigação de realizar o pagamento da soma indicada no título, dentro do prazo ali especificado, tornando-se, assim, responsável direto pela execução de obrigação incondicional. O aceite ordinário ocorre quando o sacado apõe sua assinatura no título. Todavia, se o sacado (beneficiário dos serviços) não assiná-lo, configura-se o aceite presumido ou tácito se preenchidas, cumulativamente, as condições enumeradas no Lei 5.474/1968, art. 15, II, o que não foi observado pelo embargado, o qual não providenciou o protesto das triplicatas não aceitas.... ()
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2 - TJMG Falência. Cambial. Título hábil. Inexistência. Triplicata sem aceite. Protesto. Inocorrência. Comprovante da entrega da mercadoria. Ausência. Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, Lei 5.474/1968, art. 1º, § 3º e, art. 15, II, «b.
«Por exigência legal, para que se possa requerer a falência, com base em uma triplicata, é imperioso que a mesma contenha o aceite e, se não contiver, deverá ser protestada e vir acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, para que possa conferir certeza à obrigação. É o que prescreve o Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º, em seu § 3º, combinado com o Lei 5.474/1968, art. 15, inciso II, «b. O legislador não fez qualquer previsão que permita a dilação probatória; ao contrário, exigiu que a duplicata ou triplicata devem estar acompanhadas de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, sendo que o processo de falência não comporta suspensão, por absoluta falta de previsão legal. É improcedente o pedido de falência que não se encontra instruído com título hábil à declaração da quebra.... ()
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3 - STJ Empresarial. Falência. Pedido fundado em triplicatas protestadas para fins de falência. Comprovação da entrega das mercadorias. Título executivo hábil. Prova dos motivos que ensejaram a emissão da triplicata. Dispensabilidade. Recurso conhecido em parte e não provido.
«1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, demonstrados nos autos. ... ()