1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Vício do produto. Venda de telhas defeituosas. Vazamentos. Necessidade de trocas sucessivas do produto. Valor fixado em R$ 8.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Dano moral configurado, eis que os transtornos causados pelos seguidos vazamentos e sucessivas trocas de telhas ultrapassam os limites do mero aborrecimento, vindo a interferir no comportamento psicológico da autora, causando-lhe angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem estar. Caso em que o valor de R$ 15.000,00 afigura-se excessivo, impondo-se reduzi-lo para R$ 8.000,00.... ()
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2 - TJRJ Consumidor. Venda de telhas defeituosas. Construção de modesta pousada, ainda que tais casas se destinem precipuamente à locação. Relação de consumo caracterizada. Breves considerações do Des. Nametala Jorge sobre o tema. CDC, art. 2º.
«... Releve-se, logo de início, que a demandante se enquadra na condição de consumidora, diante da teleologia do CDC, art. 2º. Com efeito, o só fato de a autora ter erguido quatro pequenas casas com o intuito de alugá-las e, com isso, incrementar sua renda doméstica, não autoriza absolutamente a ilação de que explora profissionalmente a atividade de construtora. Desta forma, como não se trata sequer de uma modesta pousada, ainda que tais casas se destinem precipuamente à locação, o fato é que as telhas defeituosas foram compradas pela autora para a construção de imóveis integrantes do seu patrimônio, afigurando-se irrelevante que, na atualidade, as casas sejam fonte de renda. E isso é quanto basta para configurá-la como consumidora. ... (Des. Nametala Jorge).... ()
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3 - TJRJ Consumidor. Vício do produto. Venda de telhas defeituosas. Vazamentos. Necessidade de trocas sucessivas do produto. Vícios que não se configuram como aparentes ou de fácil constatação. Prazo prescricional. Decadência. Inocorrência. CDC, art. 7º, parágrafo único, CDC, art. 13 e CDC, art. 18.
«Responsabilidade solidária entre o fabricante e o vendedor. Danos materiais e dano moral. O vício do produto não era aparente, ou de fácil constatação, uma vez que dele somente poderia se perceber após a ocorrência de chuvas. Não há, pois, falar em decadência. A responsabilidade dos demandados, por integrarem a cadeia de consumo, é objetiva e solidária, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC; não se aplica à espécie o art. 13 do mesmo código, em relação ao vendedor, porque incidente apenas nos casos de responsabilidade por fato do produto.... ()