1 - STJ Administrativo. Processual civil. Ausência de omissão. CPC, art. 535, II. Divergência jurisprudencial não comprovada. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contexto fático diferente. Culpa da veplan pela rescisão do contrato administrativo.
«1. Trata o presente feito de litígio entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a Veplan Hotéis e Serviços S/A sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato administrativo entabulado entre as partes para a construção de um hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O Tribunal de origem entendeu que a culpa da rescisão foi da Veplan, apesar da Infraero ter omitido do edital do certame o estudo da viabilidade ambiental da obra. ... ()
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2 - TJRJ Recuperação judicial. VEPLAN. Realização do ativo. Locação. Alienação do único imóvel da recuperanda e que está locado a terceiros. Auditoria. Lei 11.101/2005, art. 49.
«2. O simples fato do contrato de locação não estar sujeito à recuperação, por si só, não é de molde a impedir a realização da pretendida auditoria, diante do seu objetivo principal que é a avaliação do negócio instalado no imóvel que se pretende alienar e que, sem dúvida, influirá no preço da alienação, posto que eventual adquirente há de se submeter ao contrato, o qual prevê a sua realização para fixar o valor do aluguel variável de acordo com a renda do negócio. - 3. Ademais, o valor dos alugueres também influi diretamente nas contas da recuperanda, repercutindo no interesse dos credores, os quais aprovaram a realização da controvertida auditoria. - 4. Mero incidente objetivando a correta realização do ativo da empresa recuperanda e que não exige ação autônoma. Princípio da economia processual. - 5. Provimento do recurso.... ()
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3 - STJ Competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Alienação. Suspensão da execução. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º. CTN, art. 187. Lei 6.830/80, art. 29, caput.
«... O nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos créditos tributários, na linha da Lei 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN, art. 187 - «A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento), e da Lei 6.830/1980, que dispôs sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/1980, art. 29, caput - «A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento). ... ()