1 - STJ Competência. Conflito. Remédio. Medicamento. Viagem ao Paraguai. Importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Ofensa a bens, direitos ou serviços da união. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 273, § 1º.
«I Hipótese em que a denúncia explicitou conduta relativa à importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. II - Configurada a aquisição dos medicamentos no estrangeiro, resta configurada a internacionalidade da conduta a justificar a atração da competência da Justiça Federal. III - Conflito conhecido para declarar competente para apreciar e julgar a causa o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Transporte rodoviário de passageiros. Viagem ao Paraguai. Assalto à mão armada. Assaltantes que embarcaram sem conferência de passageiros. Caso fortuito não caracterizado. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.058.
«... Ocorre que as instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório, acolheram a seguinte tese dos autores: «Os assaltantes haviam embarcado em Novo Hamburgo, início da viagem, juntamente com os demais, havendo falha do funcionário da requerida responsável pela conferência dos passageiros, que não os identificou, apesar de não constarem da relação dos viajantes. Assim, além de ser responsável pela indenização da vítima em decorrência de sua condição de transportadora, deve a ré tal obrigação também pelo agir culposo de seu preposto, ao não ser diligente no ingresso dos passageiros-assaltantes, visto que sem identificação e não integravam a lista de passageiros. (...) E o acórdão recorrido: «No que se refere à alegação de caso fortuito, é verdade que, de acordo com a doutrina, no direito brasileiro, o mesmo ou a força maior necessita para a sua prova, que deve ser feita por quem o alega, da existência de dois elementos: um objetivo - a inevitabilidade do evento - e o outro subjetivo - a ausência de culpa (Arnoldo Wald, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. II, 46, pág. 112, ed. Rev. dos Tribunais, 1992). No caso, pelo que consta da prova oral colhida, nenhum dos apontados elementos restou devidamente demonstrado. O transportador obriga-se a cumprir o contrato, deslocando a pessoa ou a coisa com segurança, sem danos, até o lugar previsto, presumindo nossa lei a culpa do mesmo pelos danos oriundos do transporte (Arnoldo Wald, ob. cit. 224, pág. 459). Então, a culpa da demandada, como enaltecido na sentença, já seria o suficiente para afastar o alegado caso fortuito. Mas, a par disso e também pelas próprias considerações da sentença, embora não o tenha dito expressamente, o caso fortuito estaria afastado, inclusive, por não caracterizada a inevitabilidade do assalto. Quanto mais que a própria ré chegou a dizer que o assalto a ônibus se verifica com bastante freqüência (fl. 353). Como se vê, para confirmar a responsabilidade da empresa transportadora, verificou o acórdão recorrido que esta não agiu com diligência em sua atividade, não se cercando das cautelas necessárias à espécie. O caso fortuito foi afastado pois os assaltantes, passando-se por passageiros, adentraram livremente no veículo, sem ao menos serem interpelados. Assim, não caracterizado o caso fortuito, inaplicáveis os precedentes colacionados e correta a decisão que condenou a empresa transportadora em indenizar os autores. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()
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3 - STJ Recurso especial. Penal. CP, art. 273, § 1º e § 1º, b, I e V. Depósito de medicamentos de uso proibido e controlado. Art. 16, «caput, e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003. Posse de armas, munições e artefatos de uso restrito. Denúncia que narra ter o acusado adquirido as mercadorias no paraguai. Delitos. Caráter transnacional evidenciado. Justiça Federal. Competência. Processamento e julgamento pela Justiça Estadual. Nulidade absoluta. Delitos praticados em conexão com crime de moeda falsa. Desmembramento em relação a este último. Desnecessidade. Juízo competente. Vedação à reformatio in pejus indireta. Observância.
«1. A mera procedência estrangeira dos medicamentos de uso proibido ou controlado tidos em depósito para venda não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo se houver indícios de participação do acusado na introdução dessas mercadorias no país. Precedentes da Terceira Seção. ... ()