1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.
Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral com reafirmação da jurisprudência. Servidor público. Promoção no mesmo cargo para classe distinta. Aposentadoria. CF/88, art. 40, § 1º, III. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Cálculo de proventos. Exigência de cinco anos de efetivo exercício na classe em que se der a aposentadoria. Inexigibilidade. Precedentes. Distinção quanto ao Tema 578/STF da repercussão geral. Reunião dos requisitos para aposentadoria após Emenda Constitucional 20/1998. Multiplicidade de recursos extraordinários. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do STF. Recurso extraordinário desprovido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STF - Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou Emenda Constitucional 47/2005.
Tese jurídica fixada: - A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pela CF/88, art. 40, § 1º, III, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pela Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º e Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, não recomeça a contar pela alteração de classe.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se der aposentadoria, para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência das Emenda Constitucional 20/1998, Emenda Constitucional 41/2003 e Emenda Constitucional 47/2005 (distinção quanto ao Tema 578/STF), considerada a ocorrência de promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes. ... ()