1 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Tema 198/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Tempo de serviço especial. Qualificação do tempo de serviço por simples enquadramento. Atividade não listada no Decreto 53.831/1964 nem no Decreto 83.080/1979. Utilização da técnica da similaridade mediante o emprego da analogia. Possibilidade. Necessidade de prova da insalubridade, periculosidade ou penosidade a ser avaliada no caso concreto. Incidente conhecido e parcialmente provido. Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
«Tema 198/TNU: Sobre a necessidade ou não de prova de exercício de atividade em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos casos em que se faz a qualificação jurídica da atividade como especial a partir do emprego da analogia em relação às ocupações previstas nos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979.
Tese jurídica fixada: - No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.... ()
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2 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. ISS. Prestação de serviço. Construção civil. Projeto, assessoramento na licitação e gerenciamento da obra contratada. Competência do Município onde se realizou o serviço de construção. Contrato único sem divisão dos serviços prestados. Decreto-lei 406/68, art. 12, «b. Lei Complementar 116/2003, art. 3º. CPC/1973, art. 543-C.
«A competência para cobrança do ISS, sob a égide do Decreto-lei 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela Lei Complementar 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (Decreto-lei 406/68, art. 12, «b. Lei Complementar 116/2003, art. 3º). Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. Recurso Especial conhecido e provido. Recurso especial decidido sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Adoção das providências previstas no § 7º do CPC/1973, art. 543-Ce nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ 8/2008.... ()