Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE. FIDÚCIA ESPECIAL E REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS DA UNIDADE. NOS TERMOS DA EXCEÇÃO DO INCISO II DO CLT, art. 62. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS. MATÉRIA FÁTICA.
A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença que enquadrou o autor na exceção do CLT, art. 62, II e, por conseguinte, indeferiu o pagamento de horas extras e assentou que o autor no exercício da função de «Gerente possuía fidúcia diferenciada e o salário efetivo era superior em relação aos demais empregados da Unidade, atendendo aos requisitos objetivos do parágrafo único do CLT, art. 62. E registrou a v. decisão regional: - o reclamante representava a reclamada frente a entidades públicas como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SFA/RS, Serviço de Inspeção Federal em Poço das Antas/RS (...) o mesmo se verifica em relação aos poderes de mando e gestão na área de pessoal (...) a prova documental anexada aos autos demonstra a concessão de autorizações alcançadas única e isoladamente pelo reclamante, para alteração de horário de trabalho de empregados, assim como para a transferência de setores (...) a prova oral ratifica a prova documental (...) a própria testemunha ouvida a convite do autor confirma que o reclamante simplesmente encaminhava pedidos de dispensa ao RH da sede, sendo atendido sem necessidade de passar pelo crivo do diretor da reclamada (...) Quanto ao patamar remuneratório do reclamante, a documentação apresentada pela empresa também atesta ter sido este mais elevado que os demais empregados, tendo recebido inclusive salário superior ao do empregado que o substitui no cargo de Supervisor PCP ...-. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO CLT, art. 58. TEMA REPETITIVO 14. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Destaque-se, inicialmente, que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 não se encontravam vigentes à época da prestação de serviços. 2. Acerca do tema controvertido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 14, nos autos do Processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Assim, fixada a tese jurídica que doravante norteará o Tribunal Superior do Trabalho e todas as instâncias da Justiça do Trabalho no exame da questão ora controvertida, por imperativo legal de força vinculante, cumpre aplicá-la ao caso concreto. 4. Na hipótese, a Corte Regional determinou a limitação da condenação do intervalo intrajornada, nos dias em que houve fruição inferior a 1 hora, em desrespeito aos limites de tolerância do § 1º do CLT, art. 58 e, por conseguinte, estabeleceu que dentro da margem de minutos diários estabelecidos pela regra do CLT, art. 58, § 1º, não se aplica o CLT, art. 71, § 4º, o que se coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento da matéria em sede de incidente de recurso de revista repetitivo. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional asseverou que independentemente da ausência de assistência sindical como foi reconhecida a hipossuficiência econômica do autor este faz jus ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor bruto da condenação. 2. Nos termos do item I da Súmula 219/TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 3. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 21), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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