Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.2828.2001.2266

1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO VARIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A Corte Regional assentou que a partir da vigência da CCT 2018/2020, em 01/03/2018, a norma coletiva da categoria passou a prever que a jornada do motorista, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social e, por conseguinte, a v. decisão regional concluiu que a partir de 01/03/2018 é inaplicável o limite de oito horas estabelecido pela Súmula 423/TST e indeferiu o pagamento de horas extras após a 6ª diária. 2. Dessa forma, a alegação recursal de que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que veda reexame de fatos e provas. 3. Além disso, conforme consta da decisão agravada, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho para jornada superior a 8 horas diárias, bem como afastou a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria. Agravo não provido, no particular. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÚLTIMO E MAIOR SALÁRIO. 1. O Tribunal Regional consignou que a pretensão de aplicação do § 3º do CLT, art. 59 não prospera, uma vez que não foram deferidas horas extras registradas nos cartões de ponto. 2. Ademais, a v. decisão regional concluiu que a base de cálculo das horas extras é a remuneração mensal, formada com base na regra do CLT, art. 457 (salário normal + verbas de natureza salarial + adicionais legais, contratuais ou coletivos), nos termos da Súmula 264/TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. A Corte Regional asseverou ser devido o pagamento da integralidade da hora do intervalo intrajornada e de reflexos até 10/11/2017, pois a partir de 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que deu nova redação ao § 4º do CLT, art. 71, que reconheceu que o pagamento do intervalo intrajornada concedido parcialmente fica limitado ao tempo efetivamente suprimido, bem como consignou a natureza indenizatória de tal parcela, ou seja, indevidos os reflexos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. 3. Assim, conforme nova redação do § 4º do CLT, art. 71, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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