Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.3278.3387.2439

1 - TJSP Recurso em sentido estrito tirado contra decisão que rejeitou queixa-crime por vício na representação da querelante (procuração sem menção ao fato criminoso, CPP, art. 44). 1. Certo que a melhor interpretação para a regra prevista no CPP, art. 43 é que a exigência no sentido de que a procuração contenha a menção do fato criminoso encontra-se satisfeita com a referência do nome do crime ou indicação do artigo de lei que prevê a conduta criminosa, não se mostrando necessária a descrição mais pormenorizada do fato, conforme orientação jurisprudencial (STJ, AgRg no HC 825.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC 819.760/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgRg no RHC 167.802/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019) e doutrinária (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, Editora JusPODIVM, 6ª edição, pág. 298; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, CPP Comentado, RT, 12ª edição, págs. 175/176). 2. No entanto, no caso em tela, o documento juntado autos não se afigura apto a satisfazer a exigência legal, na medida em que há referência tão somente à outorga de poderes para o «oferecimento de QUEIXA CRIME, sem sequer apontar o delito. 4. Representação da recorrente que se mostra irregular, faltando pressuposto processual de validade da relação processual. 5. No caso de ação penal de iniciativa privada, o defeito de representação da parte - pelo não atendimento da regra estampada no CPP, art. 44 - somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial (STF, ARE 1121439 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PUBLIC 27-08-2018; Inquérito 3.770/AM, Relator Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 10.2.2014; e Inquérito 3.690/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 19.8.2013; STJ, AgRg no REsp. 1.544.882, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016; AgRg no REsp. 1.392.388, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015; RHC 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG, Sexta Turma, julgado em 19/6/2008, DJe de 4/8/2008; RHC 19.117/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 12/6/2006). Conferir, neste sentido, o escólio de JULIO FABBRINI MIRABETE, para quem a dicção «a todo tempo, constante do CPP, art. 568, deve ser compreendida como «enquanto for possível, ou seja, «enquanto não ocorrer a decadência (CPP Interpretado, Atlas. 11ª edição, pág. 228). 6. Decisão judicial hostilizada mantida. Recurso desprovido

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