Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Embargos à execução - Débito Condominial - Sentença de improcedência - Insurgência da embargante (construtora).
1. Consoante entendimento do STJ e deste colegiado, antes da entrega das chaves, é de responsabilidade da construtora-vendedora o pagamento das despesas condominiais. 2. No caso, as chaves da unidade devedora foram entregues aos compradores em 15/12/2020 - A dívida, objeto da execução, refere-se às despesas condominiais vencidas em 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020 - Ou seja, quando a posse era exercida pela construtora - Logo, ela tem responsabilidade pelo adimplemento da dívida. 3. Rejeita-se a alegação de ausência de culpa pelo inadimplemento - Na espécie, a mora é ex re, e independe de qualquer ato do credor - Decorrido o termo, o devedor fica constituído em mora de pleno direito (art. 397, CC/02). Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários (CPC, art. 85, § 11, e tema 1.059, STJ).(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote