Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito. Preposto qualificado no polo passivo. CF/88, art. 37, § 6º. CCB, art. 15 e CCB, art. 896. CPC/1973, art. 70, III. Lei 4.619/1965.
«Ação promovida contra o Estado e o seu preposto (motorista), com o fito de obter reparação por danos causados a terceiro, em acidente de trânsito. Embora de natureza diversa, as responsabilidades do Estado (risco administrativo) e a do funcionário público (culpa), imputada a este a condução culposa do veículo, mostra-se incensurável o alvitre do autor em, prontamente, chamá-lo para o polo passivo da relação processual. Se não incluído, desde logo, o preposto, surgiria a denunciação da lide (CPC, art. 70, III). Considerando o direito de regresso (CF/88, art. 37, § 6º), homenageando-se o princípio da economia processual, é recomendável que o agente público, apontado como responsável pelos danos causados a terceiros, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe a instrução até o julgamento. Demais não está vedada legalmente a sua qualificação no polo passivo.... ()
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