Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Intimação da parte. Ato pessoal. CPC/1973, art. 236.
«A intimação da parte deve ser efetuada pessoalmente. Os atos processuais são praticados pelo advogado, que, nos termos do CPC/1973, art. 236, é intimado pela só publicação no órgão oficial. Aquela, porém, sem «legitimatio ad postulandum, dirige-se norma diferente.... ()
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