Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Duplicata simulado. Natureza jurídica. CP, art. 172.
«O delito previsto no CP, art. 172(com a redação dada pela Lei 8.137/90) , tendo como núcleo o verbo «emitir é, segundo boa parte da doutrina (J. F. Mirabete «Código Penal Interpretado, p. 1150/1151, Atlas, 1999; L. Régis Prado & Cézar R. Bitencourt «Código Penal Anotado, p. 625, 2ª ed. RT, 1999; C. Delmanto «Código Penal Comentado, p. 355, 4ª ed. Renovar, 1998) formal, consumando-se com a colocação em circulação da duplicata ou, como preferem outros, com a emissão, independentemente de prejuízo. Há quem diga que a qualificação seria diversa. Quanto ao resultado natural - alteração no mundo externo decorrente da conduta ou alteração que acompanha a conduta, o delito enfocado seria material. Todavia, quanto ao resultado jurídico - ofensa ao bem jurídico - é que seria de perigo e não de dano (independendo de prejuízo ao patrimônio). Seria material pelo ato da emissão da duplicata mas, prescindiria do prejuízo, sendo crime de perigo. É o mesmo que acontece no crime de incêndio, que é material (fogo) e de perigo. Ou, ainda, na hipótese de moeda falsa que, por óbvio, é material (a produção de moeda) e de perigo (para a fé pública). Esta abordagem é obtida das lições de Assis Toledo («Princípios Básicos de Direito Penal, p. 143/144, 5. ed. 1994, Saraiva) e Walter Coelho («Teoria Geral do Crime, vol. I, p. 94 e ss. 1991, SAF Editora).... ()
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