Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7286.4100

1 - STJ Procedimento sumário. Citação. Comparecimento à audiência. Contestação. Prazo. Termo inicial. Inobservância. Nulidade. Lei 9.245/95. Exegese. Reforma processual. CPC/1973, art. 241 e CPC/1973, art. 277. Doutrina. Precedente da 4ª turma e doutrina.

«A Lei 9.245/95, ao adotar o modelo atual de procedimento «sumário, alterou o sistema anterior, inclusive em relação ao prazo para comparecimento à audiência. Nos termos do art. 277,CPC/1973, o réu é citado para comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a 10 (dez) dias. Em outras palavras, o prazo para contestar - mais exatamente, o prazo para preparar a defesa - no procedimento sumário, é o que medeia entre a citação e a audiência, não podendo ser inferior a dez dias, sendo de assinalar-se que o termo inicial desse prazo, a partir da Lei 9.245/95, se submete à regra geral do art. 241,CPC/1973.... ()

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