Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução fiscal. Devedor citado por edital. Requisição de informações ao registro geral de imóveis, visando a saber da existência de bens para penhora. Diligência indeferida. Possibilidade do Estado obter diretamente nos cartórios a informação que necessita. Inexistência de cerceamento de defesa. Exegese do CPC/1973, art. 130.
«Ao juiz incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130), quando existentes nos autos as provas suficientes ao deslinde da demanda. Não é o caso dos autos, visto que inexiste prova de possuir, ou não, a executada bens que possam servir à penhora. «In casu, a Procuradoria do Estado recorrente detém os meios de obter as informações que almeja sobre os bens em nome da recorrida diretamente do Cartório de Registro Imobiliário, não dependendo de requisições do Juízo para implementar tal diligência. Não há que se admitir que o Estado venha a onerar os serviços dos cartorários judiciais com a elaboração e expedição de ofícios nesse sentido, ocasionando, assim, prejuízo ainda mais à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento rápido dos processos.... ()
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