Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Prolação da decisão regional quando já em vigor o CLT, art. 896, § 6º. Elenco diminuto de hipóteses para interposição de recurso de revista em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo. Impossibilidade de alteração do rito processual no curso da demanda. Aplicação imediata da Lei 9.957/00. Impossibilidade. CPC/1973, art. 1.211.
«O rigor da regra geral contida no CPC/1973, art. 1.211, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso, deve ceder passo para as garantias processuais de conteúdo muito superior extraídas do próprio texto magno, principalmente quando os esforços do intérprete da norma revelarem-se insuficientes para a perfeita adequação do processo à nova disciplina legal. Dada flexibilização se impõe mormente nos casos em que a lei superveniente altere abruptamente o rito processual da causa, definido na época da lei velha, a ponto de se tornarem nebulosos os pontos de contato entre ambos os procedimentos, transformando o processo numa verdadeira sucessão desordenada de atos, por manifesta incompatibilidade dos ritos. Seguindo esse raciocínio, chega-se a conclusão de que o novato § 6º do CLT, art. 896, introduzido pela Lei 9.957/00, e que apresenta um rol diminuto de hipóteses de cabimento do recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve ter sua aplicação reservada às causas que originariamente se submeteram àquele rito. Na hipótese dos autos, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve-se ater, portanto, aos pressupostos de recorribilidade contidos nas alíneas do permissivo consolidado, não obstante a circunstância de a decisão recorrida haver sido prolatada quando já vigorantes as disposições da Lei 9.957/00.... ()
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