Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7329.3900

1 - STJ Tributário. Taxa. Conceito. Natureza jurídica. CF/88, art. 145, II. CTN, art. 77.

«... acerca do conceito de taxa, bastando lembrar que se trata de espécie do gênero tributo, exigindo, como pressuposto para a sua legitimidade, a existência de um fato definido em lei, suficiente e necessário para o estabelecimento da obrigação tributária instituída. Em sua definição elementar, Hugo de Brito Machado assevera que: «Taxa, em síntese, é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte. Em seguida, o eminente Professor observa que, embora a Constituição Federal não descreva a hipótese de incidência do tributo, estabelece o âmbito dentro do qual o legislador pode fazê-lo, prevendo assim o seu art. 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir «taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Dessa mesma indicação feita também no Código Tributário Nacional, resulta claro «que a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a qual se vincula a instituição da taxa, poder ser (a) o exercício regular do poder de polícia ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte («in Curso de Direito Tributário. 20ª ed. pg. 370). Desta conceituação doutrinária, não discordam outros tributaristas, entre os quais, Bernardo Ribeiro de Morais... (Min. Garcia Vieira).... ()

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